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Esse visto pode ser solicitado por todos os cidadãos nacionais de Estados Terceiros que, pessoalmente ou através de sociedade constituída em Portugal ou noutro Estado da U.E. e com estabelecimento estável em Portugal, reúnam um dos requisitos quantitativos e o requisito temporal previstos. A transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 mil euros, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou de capital de risco vocacionados para a capitalização de pequenas e médias empresas que, para esse efeito, apresentem o respetivo plano de capitalização e o mesmo se demonstre viável
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ToggleO regime de Autorização de Residência para Atividade de Investimento (ARI), em vigor desde o dia 8 de outubro de 2012, permite que cidadãos nacionais de Estados Terceiros possam obter uma autorização de residência temporária para atividade de investimento com a dispensa de visto de residência para entrar em território nacional. O beneficiário de ARI tema a possibilidade de:
– Entrar em Portugal com dispensa de visto de residência;
– Residir e trabalhar em Portugal, devendo, no mínimo, permanecer em Portugal porum período não inferir a 7 dias no primeiro ano e não inferior a 14 dias nos anossubsequentes;
– Circular pelo espaço Schengen, sem necessidade de visto;
– Beneficiar de reagrupamento familiar;
– Solicitar a concessão de Autorização de Residência Permanente nos termos da Lei de Estrangeiros (Lei n.º23/2007, de 4 julho, com a atual redação). Aos cidadãos titulares de autorização de residência para atividade de investimento e seus familiares, que cumpram os requisitos previstos no artigo 80.º do REPSAE e requeiram a concessão de autorização de residência permanente, será emitida uma autorização de residência para atividade de investimento permanente, excecionando a este regime o previsto na alínea b) do n.º 2 e n.ºs 3 e 4 do artigo 85.º do mesmo diploma (cancelamento do direito por ausências do território nacional, cf. artigo 65º-K do Dec. Reg. 84/07 de 5/11, na sua atual redação). A Autorização de Residência para Atividade de Investimento Permanente poderá ser alvo de taxas específicas de análise e de emissão, a regulamentar em sede de alterações à Portaria n.º 1334-E/2010, de 31 de dezembro.
– Possibilidade de solicitar a aquisição da nacionalidade portuguesa, pornaturalização, cumprindo os demais requisitos exigidos na Lei da Nacionalidade (Lein.º37/81, de 3 outubro, com a atual redação).
ART.º 89º, N.º 4 – AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA IMIGRANTES EMPREENDEDORES – “STARTUP VISA”
Todos os cidadãos nacionais de Estados Terceiros que exerçam uma atividade de investimento, pessoalmente ou através de sociedade constituída em Portugal ou noutro Estado da U.E. e com estabelecimento estável em Portugal, que reúnam um dos requisitos quantitativos e o requisito temporal previstos na legislação aplicável, podem solicitar Autorização de Residência para Atividade de Investimento por via de investimento numa das seguintes possibilidades:
i) A transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros;
ii) A criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;
iii) A aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros;
iv) Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos,30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras dereabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a 350mil euros;
v) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 350 mil euros, que sejaaplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ouprivadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológiconacional;
vi) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 250 mil euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional;
vii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 350 000, destinados àaquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60 % do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional;
viii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 350 000, destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos.
O regime ARI não é aplicável a cidadãos que possuam a nacionalidade portuguesa ea cidadãos nacionais da U.E. e do EEE.
O pré-registo online obrigatório é efetuado no Portal ARI, disponível emhttp://ari.sef.pt.
Para mais informações, poderá contactar o Centro de Contacto do SEF através dotelefone – 808 202 653 (rede fixa) ou 808 962 690 (rede móvel).
O regime de Autorização de Residência para Atividade de Investimento (ARI), em vigor desde o dia 8 de outubro de 2012, permite que cidadãos nacionais de Estados Terceiros possam obter uma autorização de residência temporária para atividade de investimento com a dispensa de visto de residência para entrar em território nacional. O beneficiário de ARI tema a possibilidade de:
Entrar em Portugal com dispensa de visto de residência;
Residir e trabalhar em Portugal, devendo, no mínimo, permanecer em Portugal por um período não inferir a 7 dias no primeiro ano e não inferior a 14 dias nos anos subsequentes;
Circular pelo espaço Schengen, sem necessidade de visto;
Beneficiar de reagrupamento familiar;
Solicitar a concessão de Autorização de Residência Permanente nos termos da Lei de Estrangeiros (Lei n.º23/2007, de 4 julho, com a atual redação);
Solicitar a aquisição da nacionalidade portuguesa, por naturalização, cumprindo os demais requisitos exigidos na Lei da Nacionalidade (Lei n.º37/81, de 3 outubro, com a atual redação).
Abaixo segue uma lista detalhe de documentos exigidos em outras situações:
Tipo de Investimento: Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros. Questão: O que se entende como “legalmente viável” para efeitos de apresentação, ou não, de certidão do registo predial da qual conste o registo provisório de aquisição válido do contrato-promessa de compra e venda e que documento devo apresentar? Resposta: Deve-se entender como “legalmente viável” as situações passíveis de inscrição como provisória por natureza, nos termos estabelecidos no Código do Registo Predial.
Assim sendo, o requerente deverá apresentar o registo provisório de aquisição, no qual conste como comprador o requerente A.R.I.
Referência legal: Artigo 65-D, n.o 3, alínea c),do Decreto Regulamentar n.o 15-A/2015, de 02 de Setembro: Para prova do cumprimento do requisito, o requerente deve apresentar “c) Certidão atualizada da conservatória do registo predial com os registos, averbamentos e inscrições em vigor, demonstrando ter a propriedade de bens imóveis, livres de ónus ou encargos ou certidão do registo predial da qual conste o registo provisórios de aquisição válido do contrato-promessa de compra e venda, sempre que legalmente viável, com sinal igual ou superior a 500 mil euros.”
Manual de Procedimentos relativo à Autorização de Residência para Investimento– ARI (em atualização constante).
Verifique sempre as atualizações no site do SEF.
Lei de Estrangeiros – Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (e suas posteriores alterações)
Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro (e suas posteriores alterações)
Portaria n.º 305-A/2012, de 4 de Outubro
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
Ministério dos Negócios Estrangeiros
AICEP