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O número de identificação fiscal, abreviadamente designado por NIF, é um número sequencial destinado exclusivamente ao tratamento de informação de índole fiscal e aduaneira.
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ToggleO pedido de atribuição de Número de Identificação Fiscal (NIF) é um serviço que permite o registo de um cidadão, residente ou não em território nacional, na base de dados da Administração Fiscal, permitindo identificar de forma expedita e para efeitos fiscais a pessoa singular, atribuindo-lhe um número construído através de um algoritmo.
Em Portugal, o termo Número Contribuinte, também é usado para se referir ao Nº Identificação Fiscal.
É atribuído pela Autoridade Tributária e Aduaneira, organismo do Ministério das Finanças e da Administração Pública, no caso de pessoas singulares e pessoas coletivas não sujeitas a registo no Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC).
O Nº Identificação Fiscal é associado e disponibilizado no Cartão de Cidadão ou num documento emitido para o efeito, quando solicitado separadamente.
O número de identificação fiscal pode ser solicitado por qualquer cidadão em qualquer momento.
Apenas para os cidadãos nacionais residentes na União Europeia, na Islândia ou na Noruega, a designação de representante fiscal é meramente facultativa.
Antes de mais nada deverá pensar em quem poderá ser o seu Representante Fiscal em Portugal. Esse Representante Fiscal ficará responsável por cumprir as obrigações fiscais do contribuinte (como as Declarações do Imposto de Renda, por exemplo, se for o caso) e o pagamento de multas caso o representado não faça as declarações necessárias.
Assim, para fazer o pedido do NIF, deverá preencher os formulários necessários (ver mais abaixo) e enviá-los juntamente com os demais documentos solicitados à Autoridade Tributária e Aduaneira.
Nesses formulários é imprescindível que todos os dados estejam preenchidos tanto do requerente como do representante fiscal.
Para que lhe seja atribuído um NIF a Autoridade Tributária e Aduaneira irá lhe exigir os seguintes documentos, mediante o seu caso:
1. Requerentes de nacionalidade portuguesa, residente no Brasil:
– Cópia do documento de identificação válido (bilhete de identidade, cartão de cidadão ou passaporte) do requerente;
– Anexo II devidamente preenchido (clique aqui para obtê-lo), assinado e apostilhado;
– Comprovante de residência (conta de luz, água, telefone, etc) do requerente;
– Cópia do documento de identificação do Representante fiscal;
2. Requerente de nacionalidade estrangeira, residente no Brasil:
– Cópia do documento de identificação válido do requerente;
– Comprovante de residência (conta de luz, água, telefone, etc) do requerente;
– Anexo II devidamente preenchido (NIF), assinado e apostilhado;
– Cópia do documento de identificação do Representante fiscal;
– anexo III devidamente preenchido (clique aqui para obtê-lo).
Após atribuição do NIF, a Autoridade Tributária e Aduaneira informará o solicitante ou representante fiscal em Portugal, por via eletrónica ou postal, da respetiva emissão.
Não. O Cartão do Cidadão continuará sendo emitido normalmente.
Mas, para não ter assuntos pendentes, nomeie o seu Representante Fiscal em Portugal (veja abaixo):
Para nomear um Representante Fiscal a Autoridade Tributária e Aduaneira irá lhe exigir os seguintes documentos, mediante o seu caso:
1. Requerentes de nacionalidade portuguesa, residente no Brasil:
– Cópia do documento de identificação válido (bilhete de identidade, cartão de cidadão ou passaporte) do requerente;
– Nomeação do Representante Fiscal devidamente preenchido (clique aqui para obtê-lo), assinado e apostilhado;
– Comprovante de residência (conta de luz, água, telefone, etc) do requerente;
– Cópia do documento de identificação do Representante fiscal;
2. Requerente de nacionalidade estrangeira, residente no Brasil:
– Cópia do documento de identificação válido do requerente;
– Comprovante de residência (conta de luz, água, telefone, etc) do requerente;
– Nomeação do Representante Fiscal devidamente preenchido (clique aqui para obtê-lo), assinado e apostilhado;
– Cópia do documento de identificação do Representante fiscal;
– anexo III devidamente preenchido (clique aqui para obtê-lo).
Fonte: consuladoportugalsp.org.br